Por José Evangelista Rios da Silva
Resumo: O presente artigo analisa a trajetória da gestão urbana em Salvador, Bahia, sob a ótica do “empresariamento urbano” e da “acumulação por despossessão”. Investiga-se o nexo causal entre a alienação de ativos ambientais públicos (áreas verdes) e a cristalização de indicadores de precariedade social, como o desemprego estrutural e a violência endêmica. Através de uma análise em parallaxe, confronta-se o modelo de City Marketing com a realidade da fragmentação socioespacial e a captura do Estado por elites locais.
- Introdução
A gestão das metrópoles brasileiras, e de Salvador em particular, tem sido marcada por uma transição do planejamento redistributivo para um modelo de “gestão de balcão”. Este fenômeno, intensificado a partir da década de 1980, caracteriza-se pela submissão do ordenamento territorial aos interesses da especulação imobiliária. O objetivo deste estudo é demonstrar que a crise de segurança e empregabilidade na capital baiana não é um subproduto acidental, mas o resultado de um projeto de governança que privilegia a alienação do patrimônio público em detrimento da função social da cidade. - O Modelo de Desafetação e a Violação Constitucional
A prática sistemática de desafetação de áreas verdes — transformando bens de uso comum do povo em bens dominicais para posterior leilão — confronta o arcabouço jurídico da República.
2.1. O Princípio da Moralidade e a Impessoalidade
O Art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece a moralidade e a impessoalidade como pilares da Administração Pública. A recorrência de arrematantes de terrenos públicos vinculados ao financiamento de grupos políticos dominantes sugere uma captura institucional. A “gestão por adoçamento”, onde decisões estratégicas são tomadas em esferas privadas (metonimicamente representadas pela “Turma das Ilhas”), esvazia o papel fiscalizador do Poder Legislativo.
2.2. O Meio Ambiente como Bem Coletivo
A alienação de fragmentos de Mata Atlântica e encostas, sob o argumento de serem áreas “inservíveis”, agride o Art. 225 da CF/88. A ausência de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV) em processos de desafetação em bloco viola o direito à cidade sustentável, conforme preconizado pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01). - A Parallaxe da Violência e do Desemprego
Enquanto a narrativa oficial utiliza indicadores lúdico-culturais e o turismo de eventos para forjar uma imagem de prosperidade, a “visão B” da parallaxe revela uma metrópole estagnada.
- Dinamismo Econômico Decadente: Salvador apresenta a maior taxa de desocupação entre as capitais (14,1% em 2023-2024), fruto de uma especialização precoce no setor de serviços de baixa qualificação e no entretenimento sazonal.
- Violência Funcional: A segregação espacial, reforçada pela venda de áreas que deveriam servir ao lazer e à convivência na periferia, cria “territórios de exceção”. A violência recorde é o sintoma de uma cidade “repartida”, onde o poder público municipal se retira da provisão social para atuar apenas na regulação do mercado de terras.
- O Papel do Legislativo e a Instrumentalização dos Bairros
A Câmara Municipal, ao abdicar de sua autonomia e homologar “pacotes prontos” de alienação de terras, reforça um modelo de clientelismo moderno. A estrutura das “Prefeituras-Bairro” atua como um mecanismo de controle social e captação de apoio político, assemelhando-se a uma atualização tecnológica do coronelismo, mantendo a população dependente de intervenções cosméticas enquanto o solo urbano de alto valor é transferido para o “feudo” imobiliário. - Conclusão
A superação da crise sistêmica de Salvador exige o resgate do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) como instrumento de justiça social, e não de mercado. É imperativo que os órgãos de controle (Ministério Público e Tribunais de Contas) atuem na nulidade de processos de desafetação que ignorem a função social da propriedade. A transformação de Salvador em uma cidade habitável depende da interrupção do ciclo de liquidação de seus ativos ambientais e da implementação de uma economia de urbanização inclusiva.
Referências Bibliográficas e Constitucionais
Legislação:
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal.
- BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
- SALVADOR. Lei Orgânica do Município de Salvador.
Doutrina e Relatórios: - ALFAYA, Javier. Salvador de Bahia: la ciudad y sus territorios. Sevilla: Universidad de Sevilla, 2000.
- HARVEY, David. A Produção Capitalista do Espaço. São Paulo: Annablume, 2005.
- IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua. Indicadores de Desocupação e Rendimento. 2023-2024.
- OBSERVATÓRIO DAS METRÓPOLES (Núcleo Salvador). Empreendedorismo urbano em Salvador: problemas e limites como estratégia de desenvolvimento socioespacial. Salvador: UFBA, 2024.
- SANTANA, Olívia. Salvador: a cidade e seus desafios. Salvador: Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, 2013.